José Carlos de Almeida impugna deliberação do Congresso do MPLA.

69261734 718166075299068 5524862534470860800 n

Venerandos Juízes do Tribunal Constitucional,

1 – Nos termos do art.° 1.° Angola é “uma República que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade justa, democrática” e o art.° 2.° estabelece que “A República de Angola promove defende os direitos fundamentais do homem, quer como indivíduo, quer como membro de grupos sociais”. Nesse sentido, “Todos são iguais perante a Constituição e a lei, pelo que ninguém pode ser prejudicado ou privado de qualquer direito em razão das suas convicções políticas, Admideológicas ou filosóficas”, art.° 23.° da Lei Magna. Ora, o modo de eleição dos candidatos a Presidente do partido, alterado pelo Congresso Extraordinário que passa a ser “…pelo Comité Central, sob proposta do Bureau Político” viola a Constituição, art.° 23.°, a Lei dos Partidos políticos, Art.° 24.°, n.° 2. e viola “princípio da democracia interna”, do partido, estabelecido nos seus Estatutos, os quais assenta no respeito pelos direitos fundamentais consagrados no Direito angolano. Com efeito, essa deliberação é inconstitucional, ilegal e anti-estatutária.

2 – A alteração do art.° 120.° dos Estatutos do MPLA, viola gravemente a “liberdade de candidaturas a qualquer órgão individual ou colegial representativo, a todos os níveis da estruturas do Partido”, conforme o estabelecido no art.° 13.°, 2, c). Acresce-se que a deliberação do MPLA relacionada com o modo de eleição do Presidente do Partido é um duro golpe à democracia interna no MPLA, visto que representa um grande retrocesso à democracia alcançado MPLA, nos seus estudos aprovados em sede Congresso Ordinário, 2019.

3 – À parte das questões legais, nomeadamente, a violação de leis superiores, a alteração do modo de votação dos candidatos a Presidente do Partido dá um péssimo exemplo à sociedade civil e aos demais partidos políticos. No que toca ao respeito do Direito e dos princípios basilares da democracia, o MPLA, partido no poder a quase um século, não está ao nível das associações desportivas, às quais se exige eleições democráticas da sua liderança. Entretanto, a JMPLA, organização social do MPLA, art.° 123.°, 2., deu uma lição de democracia à sua associação politica principal, o que um contrassenso.

4 – Com base no infeliz “ajustamento aos Estatutos” – eufemismo de mudança – o MPLA preferiu o retrocesso à evolução. Com essa deliberação reprovável, chega-se à inferência de que muitos membros do MPLA, incluindo o líder do Partido e os congressistas não conhecem a essência do Partido, plasmada nos seus Estatutos. Com efeito , o art.° 8.°, nos seus dois primeiros pontos, estabelece que “O MPLA é um partido democrático”. Além disso, fundamenta a sua actividade numa ampla participação democrática”.

5 – Estatutariamente, o MPLA é um partido democrático. É lamentável o facto de alguns militantes de grande relevância política não conhecerem o “B-A- BA do seu partido. Do mesmo modo que é uma aberração o facto de muitos militantes não saberem entoar o Hino do Partido. Por outro lado, é um erro inacreditável o facto de um legislador produzir normas sem olhar para a Constituição e demais leis superiores. É o que ocorreu em relação à alteração dos Estatutos e o conteúdo da alteração do art.° 120.°. Reitera-se que é reprovável a violação dos “Princípios Básicos de Funcionamento do Partido”, regulados nos Capítulos II, máxime, art.° 13.°.

6 – Quanto à alterações do Estatutos, em sede de Congresso Ordinário, o art.° 74.°, 2. dos Estatutos do MPLA admite, efetivamente, duas forma de congresso: “Congresso Ordinário” e “Congresso “Extraordinário”. O ponto 3. do referido artigo, diz que “O Congresso toma a forma de Congresso Ordinário, quando ocorre num período de periodicidade fixa quinzenal”. Portanto, o próximo Congresso Ordinário só será em 2026. Isto quer dizer que a revisão e modificação (ajustamentos) e aprovação dos Estatutos” só pode ser em 2026, conforme estabelecida no 75.°, b). Do exposto, conclui-se que alteração dos Estatutos viola gravemente os artigos referenciados, enquadrados no Capítulo IX, dos Estatutos do MPLA, com título “Estrututa Nacional”.

7 – Quanto às matérias admissíveis para a regulação em sede Congresso Extraordinário, estão estabelecidas no art.° 74.°, n.° 4. Ou seja, estão reservadas a “assuntos urgentes e inadiáveis”. Essas matérias estão descritas no art.° 78.° nomeadamente, “Eleger, em caso de impedimento definitivo ou renúncia do Presidente do MPLA, o novo Presidente do Partido”.

8 – Uma vez que a deliberação do MPLA relacionada com o modo de eleição do Presidente do MPLA, viola as disposições constitucionais, legais e estatutárias mencionadas, JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA, membro do
MPLA, há mais de 22 anos e titular do cartão de militante n.° 838607, enquanto interessado em concorrer ao cargo de Presidente do Partido, vem ao Tribunal Constitucional, nos termos do art.° 2.° e 16.° Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requerer a anulação da referida deliberação, de modo a que o Partido esteja em harmonia com os princípios democráticos estabelecidos, não só na Constituição, leis, mas também nos seus Estatutos.

Luanda 19 de Dezembro de 2024

O requerente,
JOSÊ CARLOS DE ALMEIDA
—————————————
*Este é o textos que escrevi para impugnar a modificação dos Estatutos do MPLA, visto que é uma deliberação inconstitucional, ilegal è anti-estatutária. Contudo, não o vou dirigir ao Tribunal Constitucional. Ou seja, não vou impugnar a deliberação. Em Janeiro, vou a apresentar uma exposição de apresentação de candidatura a Presidente do Partido, de modo a estar no grupo de candidatos que o Bureau Político propuser. O candidatos deverão ser propostos com base em critérios predefinidos legais. De qualquer modo, as normas inconstitucionais são impugnáveis a todo o tempo. Tenho a convicção de que o novo texto do 120.° gerá muitos problemas ao MPLA.
Em forma de comparação analítica, devo duas questões reflexivas aos Venerados Juízes. Seria aceitável que no novo artigo 12°.° tivesse o seguinte texto: “Só os cidadãos angolanos, naturais de Luanda podem podem candidata-se ao cargo Presidente do MPLA”. Essa hipotética norma estaria conforte a Constituição? Ao congressistas, pergunto se votariam numa norma com esse conteúdo?
—————————————
🖐🏾 José Carlos de Almeida
WhatsApp:
+244 922 642 499

Rede Social X:
Joseca_Escritor

Outras Redes Sociais:
joseca_escritor

Facebook:
José Carlos de Almeida
(Três perfis com o mesmo nome)

Endereços electrónicos:
josecarlosdealmeida1203@yahoo.com

joseca.escritor@gmail.com

Partilhar o post: